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35 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

e) A destruição do coberto vegetal ou alterar a morfologia do terreno.

Artigo 5.º Zonas de vulnerabilidade média

1 — Na faixa costeira classificada pela carta de risco marítimo como zona de vulnerabilidade média é interdita toda e qualquer nova operação de loteamento e urbanização.
2 — Nas zonas de vulnerabilidade média carecem de parecer favorável vinculativo do INAG as seguintes operações:

a) A construção de edifícios já devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados ou a execução de obras indispensáveis em edifícios já existentes; b) A implantação de apoios de praia e de infra-estruturas de náutica e recreio; c) A implantação de infra-estruturas de passagem para serviços de abastecimento e tratamento de águas, gás, electricidade ou telecomunicações; d) A construção de estradas, caminhos ou outras acessibilidades.

Capítulo IV Planeamento e actos administrativos

Artigo 6.º Actos administrativos

1 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam favoravelmente pedidos de informação prévia em zonas de risco marítimo de vulnerabilidade alta e média que contrariem o disposto na presente lei.
2 — Os pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação em zonas de risco marítimo de vulnerabilidade alta e média, mesmo com pedido de informação prévia válido, que contrariem o disposto na presente lei, caducam após a entrada em vigor do presente diploma.
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação decididos favoravelmente à data da sua entrada em vigor, sem que tenham sido iniciadas obras para a sua execução.

Artigo 7.º Operações urbanas executadas

1 — Quando terrenos objecto de autorização ou licença de loteamento, de urbanização ou edificação válida se insiram, total ou parcialmente, em zonas de risco marítimo, os alvarás devem conter, obrigatoriamente, a sua menção explícita e a classificação de vulnerabilidade a que diz respeito.
2 — O titular de autorização ou licença de loteamento, urbanização e edificação em zonas de risco marítimo assume um termo de responsabilidade civil e efectua o pagamento de uma caução proporcional à classificação de vulnerabilidade a que diz respeito.
3 — O termo de responsabilidade e a caução dispostos no número anterior destinam-se a cobrir a eventual ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade com prejuízos em vidas, bens ou meio ambiente resultante dos riscos marítimos identificados nas cartas de risco.

Artigo 8.º Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 — As plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) devem incluir a delimitação das zonas de risco marítimo e o seu nível de risco, a uma escala adequada.