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36 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

2 — Os regulamentos dos PMOT devem estabelecer as restrições estabelecidas no presente diploma às operações de loteamento, urbanização e edificação para as zonas de risco marítimo, bem como as medidas adicionais que se considerem necessárias para fazer face a riscos naturais ou acontecimentos extremos em toda a faixa costeira, nomeadamente através de normas específicas para a edificação, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º por parte dos proprietários ou de titulares de outros direitos sobre os prédios é punível com contra-ordenação, competindo à Autoridade Nacional da Água, entidades licenciadoras e autoridades policiais o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.
2 — O montante das coimas é graduado entre o mínimo e o máximo fixado pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º Disposição transitória

1 — Até à entrada em vigor das restrições e interdições nos regulamentos dos PMOT a que se refere o artigo 8.º, e quando esteja em causa a ocupação de solos que se localizem na faixa costeira de um quilómetro a contar da linha de costa, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
2 — São nulos os actos administrativos que violem o disposto no número anterior.

Artigo 11.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 180 dias.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Luís Fazenda — Helena Pinto — Alda Macedo — João Semedo.

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