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34 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

naturais e acontecimentos extremos.

Capítulo II Classificação de risco marítimo

Artigo 2.º Cartas de risco marítimo

1 — As cartas de risco marítimo identificam as zonas na orla costeira de elevado risco natural, tais como as zonas de drenagem natural, as zonas em risco de erosão intensa, as zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade, bem como as zonas de risco perante acontecimentos extremos, tais como galgamentos e inundações. 2 — As cartas de risco marítimo contemplam ainda a evolução da dinâmica costeira, identificam zonas de possível agravamento da ocorrência e intensidade de processos erosivos e de fenómenos de galgamento do mar, tomando em consideração a evolução das condições climáticas.
3 — As zonas identificadas nas cartas de risco são classificadas segundo as classes de vulnerabilidade baixa, média e alta, e devem ser integradas nos planos de ordenamento do território e nos planos de ordenamento da orla costeira.
4 — As cartas de risco são actualizadas a qualquer momento sempre que novos dados científicos relacionados sejam validados e as autoridades públicas competentes identifiquem novos factores ou zonas de risco e vulnerabilidade.

Artigo 3.º Competências

1 — Compete ao Instituto da Água (INAG, IP) a elaboração das cartas de risco marítimo e a sua monitorização e actualização.
2 — As Administrações das Regiões Hidrográficas coordenam os Planos de Região Hidrográfica com o INAG, tendo em vista a operacionalização da defesa da orla costeira e a sua conjugação com as bacias hidrográficas.
3 — Nas áreas costeiras classificadas, o INAG coordena a classificação dos níveis de risco com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
4 — A classificação das zonas de risco é feita por portaria do membro de Governo que tutela as políticas de ambiente e ordenamento do território.
5 — As cartas de risco marítimo são documentos de acesso público divulgados também por meio informático, devendo ser disponibilizadas para consulta livre na internet.

Capítulo III Restrições

Artigo 4.º Zonas de vulnerabilidade alta

Nas zonas de risco marítimo identificadas como de vulnerabilidade alta é interdita:

a) Toda e qualquer operação de loteamento, urbanização e edificação e qualquer uso privativo que implique nova construção ou instalação de infra-estruturas e equipamentos permanentes; b) A implantação de parques de estacionamento, bem como a abertura de estradas paralelas ou perpendiculares à linha de costa; c) A implantação de apoios de praia e de infra-estruturas de náutica e recreio; d) A circulação de quaisquer veículos motorizados;