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29 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

a) (») b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e horário de trabalho; d) (») e) (») f) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 143.º (») 1 — A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da duração do contrato, incluindo renovações.
2 — (»)

a) (») b) Eliminar c) Eliminar d) Eliminar

3 — (»)

Artigo 145.º (») 1 — O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º (») 1 — Eliminar.
2 — O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.
3 — (»)».

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.