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24 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 9.º Vigência dos contratos 1 — Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso; b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 — Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º Responsabilidade Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º Alteração da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro Os artigos 9.º e 40.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 9.º Modalidades 1 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação.
2 — A nomeação é o acto unilateral da entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado.
3 — Ao exercício de funções públicas de carácter permanente corresponde o regime de nomeação permanente dos respectivos funcionários.
4 — Ao exercício de funções públicas de carácter não permanente corresponde o regime de nomeação transitória em termos a regulamentar pelo Governo.
5 — A relação jurídica de emprego público constitui-se por comissão de serviço quando se trate:

a) Do exercício de cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes; b) Da frequência de curso de formação específico ou da aquisição de certo grau académico ou de certo título profissional antes do período experimental com que se inicia a nomeação.

Artigo 40.º Integração em carreiras Os trabalhadores nomeados definitivamente exercem as suas funções integrados em carreiras.»

Artigo 12.º Norma revogatória São revogados os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º, 33.º, 35.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, 39.º, 55.º, 81.º, n.º 2 do artigo 83, 87.º, 88.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º, alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 91.º, n.º 2 do artigo 92.º, 94.º, n.º 4 do artigo 104.º, 108.º, 109.º, 110.º, e 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.