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19 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

que, a qualquer momento, a entidade patronal pode denunciá-lo unilateralmente, mediante indemnização, sem ter de invocar justa causa ou uma qualquer causa de caducidade do contrato, possibilitando que estes trabalhadores possam a qualquer momento ser despedidos.
O PCP propõe a revogação desta norma, bem como a limitação da duração do contrato de comissão de serviço pelo prazo máximo de dois anos.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 161.º e 162.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 161.º (») Pode ser exercido em comissão de serviço cargo de administração ou equivalente, de direcção directamente dependente da administração ou de director-geral ou equivalente, funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos, ou ainda, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o preveja, funções cuja natureza também suponha especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos, pelo prazo máximo de dois anos.

Artigo 162.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») a) (») b) Indicação do cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço e o motivo justificativo; c) (») d) (») 4 — Não se considera em regime de comissão o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior, convertendo-se em contrato sem termo.
5 — (») 6 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 163.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.