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15 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 3.º Prática do naturismo É livre a prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado ou sejam estabelecidos e autorizados nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Zonas naturistas São aptas à prática naturista as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares a que seja aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º Autorização 1 — A autorização para o estabelecimento de espaços públicos de naturismo compete às Assembleias Municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva Câmara Municipal e tendo esta obtido parecer da entidade regional de turismo.
2 — No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.
3 — Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º Requerimento Os requerimentos para a utilização dos espaços de naturismo são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço e se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.º Licenciamento 1 — Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.
2 — Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.º Acesso aos espaços naturistas O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.º Delimitação e sinalização 1 — Os espaços especialmente instalados para a prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados a cerca de 100 metros do limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de área naturista.
2 — Compete ao Instituto do Turismo de Portugal proceder à delimitação e sinalização, a que se refere o número anterior.
3 — A sinalização deverá ser uniforme para todo o País.