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11 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

5 — (»)

Artigo 212.º (») 1 — (») 2 — (»)

a) (») b) Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar; c) (»)

3 — (») 4 — (»)

Artigo 217.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.
5 — (») 6 — (»)

Artigo 219.º (») 1 — (») 2 — Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Norma Revogatória São revogados os artigos 204.º a 209.º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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