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8 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

«Artigo 121.º (») 1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 — O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 — Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.
4 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.

Artigo 135.º (») 1 — Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho.
2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias.
3 — Exceptua-se do disposto no n.º 2 a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a entidade empregadora pública recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical e os delegados sindicais.
4 — (»).
5 — No caso de trabalhador que trabalhem por turnos ou em horário nocturno, os horários apenas poderão ser alterados se previamente o trabalhador for submetido a exames que assegurem que o trabalho prestado nas novas condições não afecta a sua saúde.»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 127.º,128.º e 129.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e a alínea g) do artigo 105.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias.

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