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13 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 499.º e 500.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 499.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 502.º (») 1 — A convenção colectiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e os artigos 497.º, 500.º e 501.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Miguel Tiago — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 818/X (4.ª) REGIME DA PRÁTICA DE NATURISMO E DA CRIAÇÃO DE ESPAÇOS DE NATURISMO

Exposição de motivos

O naturismo é uma forma de viver em harmonia com a Natureza caracterizada pela prática da nudez colectiva, com o propósito de favorecer a auto-estima, o respeito pelos outros e pelo meio ambiente.
Tal como é mencionado nesta definição da Federação Naturista Internacional, o naturismo consiste na prática da nudez num meio social e procura o bem-estar resultante da partilha do nosso corpo com os elementos naturais.
Por toda a Europa desde cedo que se foram criando as condições para que as pessoas pudessem assumir em liberdade e sem choques a sua relação natural com o meio.
Por cá, só em Abril de 1988, por iniciativa do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ sobe ao Plenário da Assembleia da República para discussão o projecto de lei n.º 148/V, que viria a ser aprovado.