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17 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 15.º Piscinas 1 — As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista. 2 — Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas em recintos cobertos ou ao ar livre com relativo isolamento em relação ao exterior.

Artigo 16.º Utilização A autorização para a instituição da prática naturista em piscinas públicas é requerida nos termos do artigo 12.º, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada e, sendo caso disso, o regulamento interno e a calendarização e horário a adoptar.

Artigo 17.º Unidades hoteleiras e similares 1 — Os hotéis, clubes, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na natureza ou quando ofereçam serviços físicos que visem preservar a saúde.
2 — A reserva referida no número anterior pode ser limitada a determinadas épocas do ano, por opção da entidade proprietária ou da entidade exploradora que a requerer e que contratar com aquelas unidades a prática naturista.

Artigo 18.º Licenças Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação ou frequência da prática naturista, desde que se verifiquem as condições ou tenham sido concedidas as autorizações fixadas neste diploma.

Artigo 19.º Dos prazos 1 — As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.
2 — A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.
3 — O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º, sem que a deliberação seja tomada, equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério da Economia e Inovação, do Instituto de Turismo de Portugal, da Direcção Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.º Encerramento ou suspensão As câmaras municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento dos espaços ou a suspensão da prática naturista livre ou autorizada, na área do respectivo município, em virtude da prática de infracções.