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16 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 10.º Organização dos espaços 1 — A organização dos espaços estabelecidos para a prática naturista é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.
2 — Nos casos previstos na primeira parte do artigo 3.º da presente lei a organização dos espaços compete ao Instituto do Turismo de Portugal.

Artigo 11.º Praias 1 — Em cada município poderá ser autorizado o estabelecimento, total ou parcial, de praias naturistas no litoral marítimo e em zonas fluviais, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles espaços preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Ofereçam pelas suas condições naturais, a possibilidade de eficiente sinalização referida no artigo 9.º; b) Guardem distância suficiente, em regra não inferior a 500 metros do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso; c) Não esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear, sem prejuízo da eventual instalação destes, nesses espaços.

2 — Para autorização em praias marítimas ou fluviais de espaços de naturismo situados a menos de 300 metros dos limites de parques hoteleiros ou de parques de campismo cuja cobertura esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da Assembleia Municipal, deverá ser considerado, no parecer a que se refere o artigo 5.º da presente lei, o interesse dessa autorização na exploração turística desse local.

Artigo 12.º Utilização A utilização em praias de espaços naturistas é requerida por associações naturistas, por empresas turísticas, por entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial no local ou proposta pela própria Câmara Municipal.

Artigo 13.º Campos 1 — Denominam-se ―campos de naturismo‖ os parques de campismo públicos estabelecidos para a prática naturista.
2 — Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a fácil intrusão visual do exterior.
3 — Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.º Utilização e licenciamento 1 — A autorização de utilização como campos de naturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.
2 — A abertura dos campos de naturismo, autorizada nos termos do artigo 5.º da presente lei, está sujeita a vistoria prévia da área, pela respectiva Câmara Municipal.