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18 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 22.º Recurso Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei, cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Artigo 23.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias após a publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2009.
Os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖: Josç Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 819/X (4.ª) ALTERA O REGIME DA COMISSÃO DE SERVIÇO

A precariedade laboral é um dos problemas mais graves dos trabalhadores, que atinge uma expressão cada vez maior, seja no número de trabalhadores abrangidos, seja pelo tempo de vida cada vez mais prolongado em que são sujeitos a essa situação.
O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e do CDS-PP, aprovado em 2003 inscreveu normas que acentuaram a precariedade e que o PS então criticou. Após a formação do Governo PS e quando do processo de alteração do Código este invocou sistematicamente a ideia do combate à precariedade no trabalho, no entanto as alterações que vieram a ser concretizadas mais que combater a precariedade traduzem-se na sua legalização e não só não acabaram com nenhuma das formas da sua concretização como criaram outras, caso do alargamento do período experimental, norma que foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Um das formas de concretização da precariedade no trabalho é o regime da comissão de serviço. Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de 30 a 60 dias, consoante o tempo que aquela tenha durado.
Tratando-se de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo, que tenha celebrado também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este manter-se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou ainda à actividade prevista no acordo.
Sendo, porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo sobre a sua permanência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo da comissão implica também o termo do contrato de trabalho em comissão de serviço.
Nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de serviço pode cessar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes e sem invocação de qualquer justificação. Trata-se de, deste modo, de um despedimento livre que não obedece à proibição de despedimento sem justa causa.
O trabalhador contratado especificamente para a comissão de serviço aceita, por consentimento expresso contemporâneo do contrato, ser posteriormente despedido sem justa causa, se a entidade patronal assim o decidir.
A norma em causa permite que haja trabalhadores contratados para exercer funções dirigentes na empresa (ou cargos de secretariado pessoal), por período indeterminado em que o próprio contrato de admissão prevê