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21 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Veja-se como exemplo desta fragilização, a situação de que a simples alteração do mapa de pessoal de um determinado serviço, pode determinar a transição do trabalhador para a situação de mobilidade especial podendo conduzir ao seu despedimento.
Na verdade, durante décadas os trabalhadores da Administração Pública tinham, em regra, a nomeação como forma de vinculação a Administração Pública. Durante todo este tempo não surgiu qualquer problema ou qualquer razão que justificasse a alteração desta forma de vinculação, que além de conferir uma relação estável de trabalho, permitia que os trabalhadores da Administração Pública pudessem exercer, na sua plenitude, a sua autonomia e independência face a todos as influencias e pressões internas ou externas.
O profundo retrocesso que representa a Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro, e as sérias dúvidas que levanta, quanto a Constitucionalidade, a transformação do vínculo de nomeação em contrato de trabalho em funções públicas justificou o pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade que o PCP promoveu e que recolheu o apoio de diversas bancadas parlamentares.
Também a manutenção de milhares de trabalhadores a recibos verdes na Administração Pública continua a ser um grave problema que permanece por resolver. Apesar da propaganda do Governo PS que afirma ter reduzido os recibos verdes, a verdade é que muitos serviços, para não terem de se sujeitar à aprovação do Ministro das Finanças para contratação individual de prestadores de serviços, estão a obrigar os antigos trabalhadores a ―recibo verde‖ a constituírem empresas (sociedades unipessoais), pois assim, de acordo com a lei, já poderão celebrar os contratos de prestação de serviços (com os anteriores trabalhadores de ―recibos verdes‖) sem ser necessário obter autorização.
É desta forma que o governo está a reduzir artificialmente o nõmero de trabalhadores a ―recibo verde‖, pois eles agora passam a ser considerados empresários (pessoas colectivas).
Para o PCP o desmantelamento da Administração Pública é revelador dos compromissos de classe do governo PS. A definição das funções nucleares do Estado, com vista à sua redução a defesa externa do Estado; representação externa; informações de segurança; investigação criminal, segurança pública e inspecção revela não só uma opção por um Estado autoritário e repressivo, mas também um Estado tipicamente do Século XIX impossibilitado de dar resposta às necessidades da sociedade em áreas tão importantes como a saúde, a educação, a segurança social e toda a prestação de serviços à comunidade, violando assim, as funções definidas na Constituição da República Portuguesa.
O PCP entende que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos trabalhadores da Administração Pública é que o Estado pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, porque a precariedade não é nem pode ser o futuro das relações laborais, o PCP apresenta um Projecto de Lei que visa inverter, alterando a redacção e revogando alguns dos artigos mais gravosos do diploma dos vínculos carreiras e remunerações, a transformação dos vínculos de nomeação definitiva em contrato de trabalho em funções públicas e visa também conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 — O regime previsto na presente lei aplica-se à administração central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.