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14 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Essa iniciativa legislativa de ―Os Verdes‖, viria a ser materializada na Lei n.º 92/88, de 13 de Agosto, e constituiu-se, de facto, como a legalização da prática do naturismo em Portugal.
Apesar da sua natureza pioneira e da sua importância na consagração expressa da autorização do naturismo em Portugal, o diploma viria a encontrar algumas dificuldades na sua aplicação prática, porque carecendo de regulamentação, o Governo não chegou a concretizá-la.
Assim, e com o propósito de remover as dificuldades de aplicação da Lei n.º 92/88, ―Os Verdes‖ apresentaram em 1994 o seu projecto de lei n.º 420/VI, que daria origem à Lei n.º 29/94, de 29 de Agosto, e que ainda hoje rege a prática naturista no nosso país.
Esta Lei, ocupando-se fundamentalmente do licenciamento para a utilização naturista de praias, campos, piscinas, unidades hoteleiras e similares, a conceder pelas autoridades, acabaria, contudo por deixar de fora os restantes locais públicos onde o hábito permitisse essa opção sem necessidade de prévia autorização.
Nesta matéria, a Lei n.º 29/94, acabaria por seguir o mesmo critério da Lei n.º 92/88, ou seja, deixar à Lei Penal a decisão relativamente a nudez em público ser consentida fora dos espaços autorizados.
Passaram 20 anos sobre a primeira lei e 15 anos sobre a aprovação da Lei actual e, entretanto, o Código Penal conheceu duas alterações, em 1998 e em 2007, e a exemplo dos Códigos de outros países, deixou de considerar como crime a simples nudez em locais públicos, não a confundindo com os delitos contra a liberdade sexual, ao contrário do que acontecia anteriormente.
―Os Verdes‖ recuperam assim um conceito que vem já desde o seu projecto de lei n.º 148/V, mas que não teve, contudo, correspondência nem na Lei n.º 92/88, nem na Lei n.º 29/84, e estabelecem no artigo 3.º do presente projecto, para além dos espaços para a prática do naturismo sujeitos a autorização, a livre prática do naturismo nos espaços públicos em que o hábito se haja implantado, sujeitando-os, no entanto, á respectiva delimitação e sinalização.
Para além desta questão, a actual Lei peca ainda por alguns, outros, desfasamentos relativamente à realidade de hoje, dadas as modificações que em 15 anos ocorrerem na sociedade portuguesa, nomeadamente no que à aceitação da nudez diz respeito.
Entre esses desfasamentos encontra-se desde logo a limitação na criação de zonas naturistas pela exagerada distância de 1500 metros do mais próximo aglomerado urbano, e a limitação a uma praia por concelho, quando é sabido que em alguns deles, a prática ocorre de forma tolerada em várias das suas praias.
Sendo considerado pela FPN – Federação Portuguesa de Naturismo que, apesar de tudo, é muito positiva a existência de uma lei como a actual, que no seu artigo 2.º tão bem define o Naturismo como ―(»), o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, atravçs da sua plena integração na Natureza‖, há contudo alguns ajustes que são necessários fazer para termos uma Lei ao nível dos nossos dias.
Procurando materializar as preocupações da Federação Portuguesa de Naturismo e tendo presente o que representam 15 anos para a aceitação da nudez por parte da generalidade dos portugueses, ―Os Verdes‖ propõem um novo regime para a prática de naturismo e para a criação de espaços de naturismo, seguindo a estrutura e o essencial da filosofia da actual lei, mas removendo algumas limitações que, julgamos, desprovidas, de qualquer sentido nos dias de hoje.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ apresentam o seguinte projecto de lei que estabelece o Regime da Prática de Naturismo e da Criação de Espaços de Naturismo.

Artigo 1.º Objecto A presente lei define o Regime da Prática do Naturismo e da Criação dos Espaços de Naturismo.

Artigo 2.º Naturismo Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.