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10 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal – Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005, pps. 45 e 46).
E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.
Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o Governo veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.
Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26 300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.
De facto, a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.
Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 106.º, 212.º, 217.º e 219.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) O horário de trabalho; j) (») l) (»)

4 — Eliminar.