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6 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

Artigo 1.º Alteração ao Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas Os artigos 363.º, 364.º, 365.º, 366.º e 367.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 363.º (») 1 — O acordo colectivo de trabalho de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 — Eliminado.
3 — (») 4 — Eliminado.

Artigo 364.º (») Decorrido o prazo de vigência referido no n.º 1 do artigo anterior, o acordo colectivo de trabalho renova-se sucessivamente por iguais períodos, só cessando os seus efeitos com a entrada em vigor de novo instrumento que o substitua.

Artigo 365.º (») 1 — (»). 2 — A denúncia deve ser feita com uma antecedência não superior a três meses relativamente ao termo do prazo de vigência, podendo ser feita a todo o tempo relativamente ao termo do prazo de renovação.

Artigo 366.º (») O acordo colectivo de trabalho pode cessar, mediante revogação por acordo das partes.

Artigo 367.º (») No caso de sucessão de acordos colectivos de trabalho, o acordo posterior revoga integralmente o acordo anterior, em qualquer das seguintes situações: a) Se as partes tiverem acordado sobre o carácter globalmente mais favorável da última convenção, constando desta tal menção.
b) Se nenhuma das partes tiver ressalvado expressamente determinadas matérias de instrumento de regulamentação colectiva anterior.»

Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o artigo 20.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.