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28 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

O PCP propõe, assim, a eliminação das normas que permitem o recurso à contratação a termo como norma, nomeadamente a contratação em caso de substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; acréscimo excepcional de actividade da empresa e a execução de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais.
Elimina-se, ainda, a possibilidade de contratação a termo nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores e de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego.
O PCP propõe também que o trabalhador contratado a termo tenha sempre preferência na admissão para funções idênticas em posto de trabalho permanente, aumenta o prazo durante o qual não pode haver contratação a termo para o mesmo posto de trabalho, garantindo ainda que as normas previstas no regime da contratação a termo são imperativas.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho Os artigos 139.º, 140.º, 141.º, 143.º, 145.º e 149.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 139.º (») O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 140.º (») 1 — O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, transitórias, objectivamente definidas pela entidade patronal e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.
2 — O contrato a termo só é admitido nos casos seguintes: a) Substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço ou em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; b) Actividades sazonais; c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

3 — O âmbito de aplicação dos casos previstos no número anterior poderá ser restringido mediante convenção colectiva de trabalho.
4 — A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade patronal.
5 — Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 3.

Artigo 141.º (») 1 — (»)