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27 | II Série A - Número: 136 | 18 de Junho de 2009

A precariedade que se desenvolveu contra o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República Portuguesa, aproveitando preceitos da legislação de trabalho e, em grande medida, com a sua violação, beneficiando da fragilidade da inspecção do trabalho e da ineficácia da justiça laboral, foi promovida com normas inscritas no Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003.
O Governo PS afirmou, de uma forma puramente propagandística, o combate à precariedade e à falsa contratação a termo. Todavia, nas alterações ao Código do Trabalho, além de promover a legalização de formas de precariedade, de ter criado outras (como o alargamento do período experimental que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional), deixa intocadas possibilidades de contratação, que são as razões que levam a que as empresas possam, quase livremente, contratar a termo para postos de trabalho permanentes.
O PS mantém a possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego, de contratação a termo por motivo de lançamento de nova actividade e por motivo de acréscimo excepcional de actividade da empresa.
Estes motivos têm determinado que os trabalhadores, nomeadamente jovens e desempregados de longa duração possam ser sistematicamente contratados a termo, perpetuando a precariedade e a insegurança dos trabalhadores e suas famílias.
Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que mantêm a precariedade, legalizam algumas das suas formas e fragilizam os direitos dos trabalhadores. O PS fez assim precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual conjuntura económica e social.
O Governo PS tem responsabilidades acrescidas na situação actual, por um lado, pela aprovação de um Código do Trabalho que permite o agravamento da exploração dos trabalhadores e desequilibra, ainda mais, as relações laborais, sempre em favor das entidades patronais, por outro lado pelo desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho, debilitando o seu corpo de inspectores, tendo prometido o seu reforço através de um concurso aberto em 2005 que apenas colocará novos inspectores em funções em 2011 que virão, entretanto, substituir aqueles que entretanto se reformarem ou saírem, mantendo a situação de grande carência existente.
A precariedade no trabalho é inaceitável, atinge os vínculos de trabalho, provoca a instabilidade na vida dos trabalhadores e entra em choque com a Constituição da República Portuguesa e o direito ao trabalho e à segurança no emprego que esta consagra.
Pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, que: «Com efeito – e como ficou dito no Acórdão n.º 372/91 – «nada permite concluir que o conteúdo normativo do artigo 53.º da Constituição se esgota na proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos». A formulação literal do preceito inclui a expressão segurança no emprego, que é aquela que é garantida. Se a garantia se exaurisse na imposição constitucional – endereçada desde logo ao legislador ordinário – de proibição dos despedimentos acima mencionados, ter-se-ia que concluir que o constituinte se tinha expresso, aqui, de forma ostensivamente redundante. Assim sendo, no âmbito de protecção da norma contida no artigo 53.º está ainda incluída – e não pode deixar de estar – uma outra «estrutura subjectiva», que pode ser genericamente tida como um direito à possível estabilidade do emprego que se procurou e obteve. Tal implica a necessária evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de situações injustificadas de precariedade de emprego.» O no Acórdão n.º 581/95, do Tribunal Constitucional, de onde se destaca: «Este método de enumeração de casos havê-lo-á ligado o legislador à ideia de excepcionalidade da contratação a termo, ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da garantia constitucional da segurança no emprego. Se o contrato a termo fosse admitido como regra, então a entidade empregadora optaria sistematicamente por essa forma, contornando a estabilidade programada no artigo 53.º da Constituição. Como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia da segurança no emprego «perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a prazo é por natureza precário, o que é contrário à segurança» (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p.
289)».