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5 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Capítulo III Comparticipação nas deslocações para tratamentos

Artigo 7.º Beneficiários

1 — É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos previsto no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
2 — O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.

Artigo 8.º Despesas comparticipadas

1 — Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
2 — Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte e na classe económica.
3 — Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.

Artigo 9.º Carácter subsidiário

1 — As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médicosocial ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 — Se for o caso, a credencial indicará as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica deve deslocar-se acompanhado.

Artigo 10.º Reembolso

1 — Os beneficiários deverão solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 — O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 — O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.

Capítulo IV Apoio especial educativo

Artigo 11.º Medidas educativas especiais

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 17 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 22 de Maio.