O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

2 — O Governo aprovará por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica nomeadamente: a) Condições especiais de avaliação e frequência escolar; b) Apoio educativo individual e/ou no domicílio sempre que necessário; c) Adaptação curricular; d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.

Capítulo V Apoio psicológico

Artigo 12.º Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico: a) As crianças e jovens com doença oncológica; b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º.

Artigo 13.º Local

1 — O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.
2 — Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

———