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8 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

12. Por sua vez, o artigo 22.º do regime jurídico, que também se pretende alterar, já definia no n.º 1 que «os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado» e no n.º 2 que «os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice».
13. Importa ter presente porém que o novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, dedica os artigos 33.º e seguintes à temática do exercício da parentalidade, prevendo, nomeadamente, um novo regime de licença parental inicial que permite à mãe e ao pai trabalhadores terem direito, por nascimento de filho, a licença de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, bem como um período de licença parental exclusiva do pai que pode chegar aos 20 dias úteis, dos quais 10 são obrigatórios (em caso de nascimentos múltiplos acrescem ainda dois dias por cada gémeo além do primeiro). Salienta-se ainda que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei Preambular, «os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regule o regime de protecção social da parentalidade».
14. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, vem precisamente regular o novo regime de protecção social da parentalidade, revogando, conforme referido, o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, no qual incidem as modificações propostas pelo projecto de lei.
15. Considerando o propósito da iniciativa em apreço, cumpre destacar que nos termos do artigo 31.º do novo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, o montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
16. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) foi colocado em discussão pública no dia 31 de Janeiro de 2008, com duração até dia 1 de Março de 2008.
17. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitiu o respectivo parecer no dia 16 de Janeiro de 2009. Parte II — Opinião

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, caso venha a suceder.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 436/X (3.ª) que propõe uma «alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril». 2. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Contudo, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, sob o qual incide a iniciativa do CDSPP, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, considera o relator que, salvo melhor e mais qualificado entendimento, o objecto da presente iniciativa legislativa é de impossível concretização e encontra-se, por isso, esgotado pelo que a mesma não reúne os requisitos para subir a plenário.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.
O Autor do Parecer, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.