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10 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Por isso, não obstante a inutilidade parcial do projecto de lei considero que o mesmo está em condições de subir a Plenário, fazendo-se as respectivas correcções em sede de discussão na especialidade.
Finalmente e relativamente à integração dos avós como destinatários de medidas de promoção da natalidade em igualdade de posição e circunstâncias com os pais, por ser uma opção traduzida no projecto de lei n.º 435/X (3.ª), optei por fazer um comentário comum sobre o tema no relatório relativo a essa iniciativa legislativa.

Parte III – Conclusões

1. Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, que baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008; 2. O projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento, rejeitado na Reunião Plenária de 19 de Setembro de 2008, constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no projecto de lei n.º 436/X (3.ª).
3. A rejeição do projecto de lei n.º 437/X (3.ª) determinou a inutilidade parcial do projecto de lei n.º 436/X (3.ª) na parte relativa à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, referente ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir remuneração do sexto mês da licença em 80%.
4. O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) prevê ainda que a licença parental especial seja considerada como trabalho efectivamente prestado para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo.
5. Não obstante, e sem prejuízo da sua actualização em sede de eventual discussão na especialidade, o mesmo está em condições de ser discutido em Plenário.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de ética Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 436/X (3.ª) – Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 07-01- 2008.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

1. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] Com o projecto de lei em apreço, os Deputados do CDS-PP propõem o aumento da licença de paternidade para mais 30 dias, sendo esse período remunerado a 80% da remuneração de referência, e podendo ser gozado pela mãe.