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11 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Propõem ainda que os tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivo de acompanhamento de filhos ou netos sejam considerados, para efeitos de reforma (nomeadamente, contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo) como se o trabalhador mantivesse a sua actividade normal.
Actualmente, a licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código do Trabalho), é de 5 dias úteis, que devem ser gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Em iniciativa legislativa diversa desta (o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento), o mesmo grupo parlamentar propõe uma alteração ao artigo 36.º do Código do Trabalho, no sentido de conceder ao pai uma licença adicional de 30 dias consecutivos, a qual pode ser gozada pela mãe, no todo ou em parte, desde que tal conste de decisão conjunta dos pais.
Com o projecto de lei em apreço, trata-se de regular o modo como é remunerada essa licença adicional.
Na segunda alteração proposta, pretendem os Deputados do CDS-PP que sejam considerados como trabalho efectivamente prestado, para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo, os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, e que tal se aplique também aos casos em que há uma extensão dos direitos dos progenitores.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constitui também um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral1 [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. Este mesmo princípio encontra-se consagrado na Constituição e é conhecido com a designação de ―lei-travão‖ (n.º 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a mesma ser objecto de ligeiras alterações no seu articulado, podendo eventualmente ser criado um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; 1 Apesar de, por lapso, não se escrever ―Artigo õnico‖ (por ser o õnico artigo que consta desta iniciativa) antes de dar início ao texto que propõe a alteração pretendida, o qual deve ter como epígrafe ―Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril‖