O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Parte IV — Anexos

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I — Considerandos

1. Nota introdutória Em 28 de Dezembro de 2007, Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 436/X (3.ª), alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta última como Comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2. Motivação e objecto O projecto de lei n.º 437/X (3.ª), alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento constituía o enquadramento que daria sentido a parte das alterações propostas no projecto de lei n.º 436/X (3.ª).
Assim, e na sequência do proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª), no sentido de alargar a duração de licença de maternidade/paternidade para 6 meses, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe, no projecto de lei 436/X (3.ª), a alteração ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/88, relativo ao montante do subsídio de maternidade, de paternidade e por adopção, de modo a permitir a sua remuneração em 80%.
O projecto de lei em apreço, pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril
1 — efeitos das faltas e licenças —, de modo a que todos os períodos de faltas e licenças para acompanhamento dos filhos ou netos, independentemente de determinarem ou não o reconhecimento do direito a retribuição, passem para efeitos de contagem do tempo de serviço e de remuneração de todo o período contributivo a ser considerados como trabalho efectivamente prestado.

Parte II — Opinião da Relatora

O projecto de lei n.º 436/X (3.ª) propõe uma alteração às regras de remuneração da licença de maternidade/paternidade, com base na presunção da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho ter sido alterada em conformidade com o proposto no projecto de lei n.º 437/X (3.ª).
Deste modo, o facto de o projecto de lei n.º 437/X (3.ª) ter sido rejeitado, determina que parte da alteração ora proposta pelo projecto de lei n.º 436/X (3.ª) deixe de fazer sentido.
Contudo, esse facto não determina a inutilidade do projecto de lei n.º 436/X (3.ª), uma vez que este pretende ainda alterar o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, nos termos acima assinalados.
Assim, considerando que, nos termos da legislação em vigor, a licença parental especial para assistência a filho, uma vez que se trata de facto de ―uma licença sem vencimento‖ ç ―tomada em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice,‖ mas não ç considerado como trabalho efectivamente prestado e não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, a solução proposta pelo CDS-PP poderá ser considerada num futuro quadro legal. 1O Artigo 22.º (na redacção em vigor) dispõe: ―1 - Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, incluindo a prevista no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerados como trabalho efectivamente prestado.
2 - Os períodos de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado são tomados em conta para o cálculo das pensões de invalidez e velhice.»