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13 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

A lei n.º 4/1995, de 23 de Março11 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
São os artigos 38.º, 106.º, 124.º, 125.º, 133.º, 135.º, 172.º, 180.º e 222.º das bases gerais da segurança social, aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho12, modificado, que dispõem sobre prestações económicas por maternidade e por paternidade.
No estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março13 são, principalmente, os artigos 11.º, alínea g), 12.º, 14.º, 45, n.º 1, alínea d), 48.º e 52.º que contemplam esta matéria, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 28 de Dezembro14, pela Lei n.º 43/2006, de 29 de Dezembro15, pela lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março16 e pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro17.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a Lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro18 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro19, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro20, dispõe sobre as prestações económicas no sistema de segurança social por maternidade e por risco durante a gravidez.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais21, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França

O Código do Trabalho22 prevê as condições de protecção da maternidade e educação das crianças, em que a mãe, no fim da licença de maternidade, pode optar por trabalhar a tempo parcial ou pedido de ausência do Serviço por um ano, renovável, até a criança completar 3 anos de idade e sem perda de direitos ou rendimento no seu local de trabalho.
O prolongamento da licença de maternidade pode ser assumido, parcialmente, pelo pai (licença parental), em idênticas condições no seu local de trabalho.
No Código de Segurança Social23 estão descritos os termos de remuneração e o direito aos diversos seguros de saúde, sociais e de educação, a usufruir pelas famílias. Igualmente se prevê o seguro de maternidade e licença de paternidade.
Os dois Códigos contemplam as condições de licença por adopção.

Itália

O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março24, contém as disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n.º 53/2000, de 8 de Março. Os artigos 29.º, 34.º e 35.º deste diploma referem-se ao tratamento económico da situação laboral em período de gozo de licença parental.
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei — o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 151/2001). 11 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf 12 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2004/12/29/pdfs/A42166-42197.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/12/30/pdfs/A46586-46600.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/2007/12/05/pdfs/A50186-50200.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 21 http://www.seg-social.es/Internet_1/Normativa/NormasGenerales/index.htm 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_436_X/Franca_1.docx 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_436_X/Franca_2.docx 24 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml