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14 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores — que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DecretoLei n.º 151/2001).

c) Informação comunitária No quadro do direito da União Europeia a licença parental é objecto da Directiva 96 (3.ª)4/CE do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES. Este acordo representa um compromisso destas organizações interprofissionais ―para aplicar prescrições mínimas sobre a licença parental e as faltas ao trabalho por motivo de força maior, enquanto meio importante de conciliar a vida profissional e a vida familiar e de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres‖25.
No seguimento desta Directiva foi apresentado pela Comissão em 3 de Junho de 1996 um relatório respeitante à sua implementação nos Estados-Membros (COM/2003/0358).
Refira-se que a Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Março de 2006, sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, exorta a Comissão a consultar os parceiros sociais sobre possíveis alterações às reformas relativas à licença parental introduzidas em 1996.

Outros actos relacionados26 — O Livro Verde da Comissão Europeia ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas‖, de 16 de Março de 2005, alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes da persistente quebra da natalidade, do aumento da duração da esperança de vida e do envelhecimento da população activa e sublinha a necessidade de estabelecimento de uma estratégia global a nível das políticas públicas europeias e nacionais para fazer face aos desafios da demografia europeia27.
— Recomendação do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa ao acolhimento de crianças (92/241/CEE).
— Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2004, sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (2003/2129(INI)).
— Comunicação da Comissão: Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre gerações face ás mutações demográficas" COM(2005)94, de 16.03.2005.
— Resolução do Parlamento Europeu sobre os desafios demográficos e a solidariedade entre gerações, de 23 de Março de 2006 (2005/2147(INI)).
— Comunicação da Comissão: ―O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖ COM/2006/571, de 12.10.2006.
— Resolução do Conselho, de 13 de Fevereiro de 2007: ―Oportunidades e desafios das alterações demográficas na Europa: o contributo das pessoas mais velhas para o desenvolvimento económico e social‖ (6216/1/07).
— Comunicação da Comissão: ―Promover a solidariedade entre as gerações‖ COM/2007/244, de 10 de Maio de 2007 — Conclusões do Conselho, de Julho de 2007, sobre ―a importància das políticas favoráveis á Família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias‖ (2007/C 163/01)

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos como pendentes e relacionados com a matéria em causa: o projecto de resolução n.º 131/X (1.ª) do Partido Comunista Português que ―Reforça a protecção da maternidade e paternidade‖, o qual propõe que se 25 As medidas nacionais de transposição da Directiva 96/34/CE são referidas na respectiva Nota Bibliográfica (base de dados EUR-Lex.
26 Selecção de actos que fazem referência, no âmbito da promoção da conciliação entre vida profissional, familiar e privada, a medidas relativas aos diversos tipos de ―licenças de apoio á família‖.