O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 137 | 19 de Junho de 2009

— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril2, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (de preferência no título; exemplo: ―Procede á sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril ―Protecção na maternidade, paternidade e adopção‖), acompanhada do título do respectivo diploma alterado, que faz parte da sua identificação nos termos 2 do artigo 7.º da referida ―lei formulário‖ (―Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3) consagra nos artigos 33.º a 52.º os direitos dos trabalhadores no que se refere à protecção na maternidade e paternidade. Trata-se da licença por maternidade e por paternidade, sendo a mais importante a licença por maternidade para o qual a Código do Trabalho prevê uma duração de 120 dias. Esta pode contudo ser aumentada em 25% ou seja para 150 dias, se a trabalhadora assim o preferir.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho4 que regulamenta o Código do Trabalho, no Capítulo VI, trata da protecção na maternidade e da paternidade. A citada lei transpõe para a ordem jurídica nacional várias Directivas, de entre elas, a Directiva 96 (3.ª)4/CE5 do Conselho de 3 de Junho de 1996 relativa ao Acordoquadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pelo CES. O Acordo enuncia prescrições mínimas para facilitar a conciliação das responsabilidades profissionais e familiares dos trabalhadores com filhos.
Por seu turno o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril6 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro7, 347/98, de 9 de Novembro8, 77/2000, de 9 de Maio9 e 77/2005, de 13 de Abril10 define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, o subsídio de maternidade passou a ser no caso de a trabalhadora optar por uma licença superior em 25%, igual a 80% da remuneração de referência (artigo 9.º).
Importa também referir que o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 77/2000, de 9 de Maio, determina a equiparação da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade a trabalho efectivamente prestado, para efeitos de atribuição de outras prestações.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Espanha

Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores. 2Lei n.º 154/88, de 29 de Abril ―Protecção na maternidade, paternidade e adopção‖ 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 5 http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31996L0034:PT:HTML 6 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf