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3 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 842/X (4.ª) ALTERA A LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, DE FORMA A ATRIBUIR AOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL O VÍNCULO DE NOMEAÇÃO

Exposição de motivos

A liquidação e cobrança de impostos constituem um meio necessário à satisfação das necessidades do Estado e das suas funções públicas e sociais, devendo, por isso, ser consideradas uma função nuclear, que faz parte integrante das funções de soberania do Estado.
Portugal é provavelmente o único país da Europa, e eventualmente no mundo, onde os trabalhadores dos impostos não são reconhecidos como integrando as funções de soberania do Estado consagradas constitucionalmente.
As funções exercidas pelos trabalhadores da administração fiscal são essenciais para o combate contra a fraude e a evasão fiscais. Nestas funções incluem-se algumas que são desenvolvidas pelos órgãos de polícia criminal, principalmente no âmbito dos crimes fiscais.
A colocação destes trabalhadores no âmbito do contrato individual de trabalho remete-os para uma situação de menor protecção na luta contra a fraude e a evasão fiscais. O vínculo de nomeação é um dos garantes, perante o contribuinte, de uma posição de maior respeitabilidade, para além de facilitar o exercício da sua profissão.
É da mais elementar justiça que o Governo reconheça a estes trabalhadores funções consideradas de soberania do Estado, garantindo-lhes o vínculo de nomeação.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no passado dia 4 de Junho de 2009, apresentou um projecto de resolução que colocava ao Governo a necessidade de alteração do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, aditando uma nova alínea, de forma a atribuir o vínculo de nomeação aos trabalhadores da administração fiscal e tributária, que agora reafirmamos com a apresentação do presente projecto de lei.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…) (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…); g) Trabalhadores da administração tributária.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Ana Drago — João Semedo.

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