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63 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia.
Este princípio constitucional não tem, todavia, a melhor correspondência prática no caso de pessoas com doença ou deficiência por falta de acesso a algumas das condições adequadas para o efeito. De facto, muitos são os cidadãos e cidadãs com doenças e deficiências que se vêm limitadas no exercício desse direito fundamental que é o direito ao sufrágio com autonomia e secretismo, designadamente os cegos, os amblíopes, as pessoas com doença de Parkinson, com nanismo e gigantismo.
Outra dimensão desta dificuldade é a que resulta, também, da inacessibilidade de algumas pessoas com doença ou deficiência à informação difundida durante a campanha eleitoral, designadamente os cegos, amblíopes e surdos, o que lhes dificulta a formação de uma opinião esclarecida.
Importa, assim, conhecer o universo das pessoas afectadas pelas doenças ou deficiências limitadoras do acto eleitoral e as melhores soluções para a formação da vontade esclarecida e da prática do acto eleitoral, para além da resposta hoje adoptada do recurso ao voto acompanhado como solução legalmente prevista na ordem jurídica portuguesa para alguns cidadãos e cidadãs com capacidade reduzida.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova:

a) A identificação das doenças e deficiências que geram dificuldades especiais no acesso à prática do voto; b) As melhores soluções institucionais e legais adequadas que garantam o exercício pleno do direito de voto, com autonomia e secretismo dos cidadãos e cidadãs com capacidade reduzida.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2009 Os Deputados: Esmeralda Salero Ramires — Celeste Correia — Maria José Gamboa — Ana Maria Rocha — Alcídia Lopes — Teresa Morais Sarmento.

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