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55 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 — A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Título IV Custas

Artigo 57.º Princípios gerais

1 — As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 — Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 — As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 — O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 — A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º Encargos

1 — As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas; c) Os emolumentos devidos aos peritos; d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos; e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e de prova; f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova; g) Os exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 — As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 — Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º Impugnação das custas

1 — O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.