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51 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

11 — Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 — A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efectuada.

Artigo 44.º Notificações ao mandatário

1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 — Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Capítulo II Processamento

Artigo 45.º Auto de notícia ou participação

1 — A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo 1.º, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada; c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência; d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores; e) A identificação e residência das testemunhas; f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.