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49 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

2 — O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 — O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves ou muito graves; b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Parte II Do processo de contra-ordenação

Título I Das medidas cautelares

Artigo 41.º Determinação das medidas cautelares

1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora; b) Notificação do arguido para cessar as actividades desenvolvidas em violação dos componentes ambientais; c) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental; e) Selagem de equipamento por determinado tempo; f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das condições ambientais de laboração; g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 — A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista no artigo 30.º do presente diploma; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido à sanção acessória prevista no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente; d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 — Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia eléctrica a interrupção do fornecimento desta aos arguidos por aquela indicados.
4 — A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objecto de publicação pela autoridade administrativa sendo as custas da publicação suportadas pelo infractor.
5 — Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que