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50 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º Apreensão cautelar

1 — A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do regime geral das contra-ordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos equiparados; c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou colectivas.

2 — No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Título II Do processo

Capítulo I Das notificações

Artigo 43.º Notificações

1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se impute ao arguido a prática de contra-ordenação da decisão que lhe aplique coima ou admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências.
2 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 — Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de recepção, for devolvida à entidade competente, a notificação será reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 — Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 — As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 — Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónica, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 — Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 — As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.