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56 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Artigo 60.º Execução de custas

1 — Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos 20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 — Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 — Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

Parte III Cadastro nacional

Artigo 62.º Princípios

1 — O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º Objecto

1 — O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 — Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 — O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão; b) A identificação do arguido; c) A data e a forma da decisão; d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados; e) O pagamento da coima e das custas do processo; f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 — A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 — Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 — Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro: