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61 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

deputados) da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 4 de Junho de 2009, foi admitida em 5 de Junho, tendo baixado à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos.
4 — Nesta refere-se que a necessidade de assegurar e supervisionar a qualidade dos processos de constituição e funcionamento das turmas com percursos curriculares alternativos, bem como a garantia de que esses processos decorrem segundo princípios idênticos em todos os contextos, justifica a criação de uma comissão específica, que permita identificar problemas, obstáculos e boas práticas, com vista à melhoria progressiva das políticas educativas e à disseminação das boas soluções.
5 — Assim, estabelece que se recomende ao Governo «A criação, à escala regional, de Comissões de Monitorização dos Projectos de Planos Curriculares Alternativos, que funcionam sob a forma de grupo de trabalho e que acompanham as turmas criadas no território tutelado por cada Direcção Regional de Educação».
6 — A discussão do projecto de resolução ocorreu na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 23 de Junho — encontrando-se registada em suporte áudio — já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária — cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
7 — Realizada a apresentação do projecto de resolução, e não se tendo registado intervenções, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 514/X (4.ª) PROPÕE A INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONSTRUÇÃO DE EQUIPAMENTOS COLECTIVOS NO CONCELHO DE BORBA

Preâmbulo

O desenvolvimento de um território e a qualidade de vida da sua população estão, em grande medida, dependentes da existência de serviços públicos e equipamentos colectivos adequados e com capacidade de resposta às necessidades da população.
Neste âmbito, a existência de serviços de saúde, de educação, de apoio social aos jovens, à terceira idade e pessoas com deficiência e de infra-estruturas de natureza cultural são condições indispensáveis para garantir a fixação da população e o desenvolvimento sustentável do território.
Sem serviços de saúde próximos e de qualidade, sem escolas ou estruturas de apoio aos jovens, sem equipamentos culturais que atenuem as assimetrias face aos aglomerados urbanos de maior dimensão, não estão criadas as condições para que os jovens equacionem fixar-se nas povoações de menor dimensão do interior do País.
Sem estruturas de apoio social à terceira idade que garantam aos idosos condições de vida dignas ao fim de uma vida de trabalho, sobretudo quando estes dispõem apenas de reduzidos meios de subsistência fruto de baixas pensões e reformas, não estão criadas condições que garantam à população bons níveis de vida.
O concelho de Borba é um dos concelhos do Alentejo onde se verificam insuficiências ao nível dos serviços públicos e dos equipamentos colectivos ao dispor da população. Não será, aliás, alheio a esta realidade o 1 N.º 1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».