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5 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

Em consequência, o anterior n.º 3 passa a n.º 4, e onde se refere «(… ) previstas nos números anteriores (… )» deve ler-se «(… ) previstas nos n.os 1 e 2 (… )».

5 — O texto final da proposta de lei n.º 258/X (4.ª), do artigo 1.º ao 26.º, com as alterações introduzidas em grupo de trabalho e na presente reunião, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE e Os Verdes.
6 — Segue também em anexo o texto final da proposta de lei n.º 258/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009 A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece um sistema de vigilância em saúde pública, através da organização de um conjunto de entidades dos sectores público, privado e social desenvolvendo actividades de saúde pública, conforme as respectivas leis orgânicas e atribuições estatutárias, aplicando medidas de prevenção, alerta, controlo e resposta relativamente a doenças transmissíveis, em especial as infecto-contagiosas, a outros riscos para a saúde pública, com vista a garantir o direito dos cidadãos à defesa e protecção da saúde.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada uma rede de âmbito nacional envolvendo os serviços operativos de saúde pública, os laboratórios, as autoridades de saúde e outras entidades dos sectores público, privado e social, cujos participantes contribuem para um sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todas as entidades, do sector público, privado e social, estabelecidas ou prestando serviços, no território nacional, que desenvolvam actividade de recolha, análise, interpretação e divulgação sistemática e contínua de dados de saúde, ou realizem estudos epidemiológicos relativos às doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública.
2 — A aplicação de medidas com o objectivo de prevenir e conter a propagação das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, por parte das entidades públicas no exercício dos poderes e funções ao abrigo da presente lei, incluindo a condução de investigações epidemiológicas prosseguidas pelas autoridades de saúde competentes e análise dos respectivos factores de risco, sujeitam-se ao regime de informação de saúde e de protecção de dados pessoais.

Capítulo II Organização e funcionamento do sistema de vigilância em saúde pública

Artigo 3.º Organização

1 — O sistema de vigilância em saúde pública tem por objectivo a monitorização do estado de saúde das populações ao longo do tempo, e visa determinar o risco de transmissão de qualquer doença, ou outros fenómenos de saúde, bem como a prevenção da sua entrada ou propagação em território português, mediante controlo da sua génese e evolução.