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4 | II Série A - Número: 143 | 27 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE CALAMIDADE PÚBLICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Saúde em 15 de Maio de 2009, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de Saúde, que teve lugar a 19 de Maio de 2009, foi constituído um grupo de trabalho para os trabalhos de especialidade relativamente a esta proposta de lei, integrando os Deputados Maria Antónia Almeida Santos, coordenadora, do PS, Carlos Miranda, do PSD, Bernardino Soares, do PCP, Teresa Caeiro, do CDS-PP, e João Semedo, do BE. Posteriormente foi também indicada a Deputada Eugénia Alho, do PS.
3 — No decorrer das reuniões de trabalho, e após discussão, foram propostas pelo Grupo Parlamentar do PS as alterações a seguir enunciadas, aceites por consenso dos presentes:

— Alteração da designação da «Comissão Executiva de Emergência (CEE)» para «Comissão Coordenadora de Emergência (CCE)», na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e, em consequência, nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 18.º; — Substituição, no n.º 3 do artigo 5.º, de «CCVE» por «vigilância epidemiológica»; — Alteração da presidência da CCE (antiga CEE), na alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º, do Director-Geral da Saúde para o «Membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside, com faculdade de delegar no Director-Geral da Saúde (… )»; — No artigo 16.º, no corpo do n.º 2, fez-se o aditamento de «(… ) o prazo e (… )» e um acerto de redacção, a saber: «O regulamento previsto no número anterior, em relação às doenças diagnosticadas clínica ou laboratorialmente, sujeitas a notificação obrigatória por despacho do Director-Geral da Saúde, define o prazo e o processo de notificação e a metodologia de introdução de dados no SINAVE, bem como os seguintes procedimentos:» — Aditamento, no final do n.º 3 do artigo 17.º, «protecção e socorro, devendo ser comunicadas à Assembleia da República»; — Alteração do montante das coimas, no n.º 1 do artigo 21.º, de «€250 a €20 000» para «€100 a €10 000» e de «€20 000 a €50 000» para «€10 000 a €25 000» e eliminação do n.º 2; — Aditamento de um novo n.º 7 no artigo 22.º: «A aplicação do regime sancionatório deverá ter em conta o risco associado de perigosidade para a saúde pública, que decorra da transmissibilidade e da virulência da infecção em causa, bem como da possibilidade e magnitude de se gerarem cadeias de transmissão que a falta de notificação obrigatória originar»; — Substituição, em todo o texto, da sigla «o DGS» por «o Director-Geral da Saúde» e, na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, aditamento da sigla relativa a agrupamentos de centros de saúde, «ACES» e a unidades locais de saúde, «ULS».

4 — Da discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDS-PP, BE e Os Verdes, resultou ainda, por acordo, o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 17.º, com a redacção seguinte:

«3 — As medidas previstas nos números anteriores devem ser aplicadas com critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos da Constituição e da lei.»