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31 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

comunicação, que pretende avaliar a capacidade de compreensão e comunicação em língua portuguesa para os candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português; — No artigo 7.º, onde se encontram previstos os títulos, é aprofundado o enquadramento da atribuição do título de especialista, sendo ainda aditadas normas, que constavam do artigo seguinte; — No artigo 9.º, que se refere à suspensão e exclusão de membros, introduz-se a possibilidade de cancelamento da inscrição quando os membros não tenham frequentado ou não tenham tido aproveitamento no exercício profissional tutelado; — No que diz respeito à reestruturação de competências dos órgãos, importa registar que a assembleia geral passa a ter a competência de aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo (artigo 12.º); o conselho directivo passa a ter a competência de atribuir a qualidade de membro correspondente, mas perde a competência de deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem, bem como a emissão e revalidação das cédulas (artigo 20.º), que passam a ser competência do conselho directivo regional (artigo 34.º). O conselho fiscal passa de cinco para sete membros, sendo que passa a haver eleição do presidente e vice-presidente, sendo os cinco vogais, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais (artigo 27.º). De todos os órgãos aquele que sofre mais mudanças é o conselho de enfermagem, que passa a ser o órgão profissional da Ordem e cujas competências são reestruturadas e alargadas (artigos 29.º, 30.º e 31.º). Igualmente sofre profundas alterações o conselho de enfermagem regional, na sequência das alterações introduzidas ao conselho de enfermagem nacional (artigo 37.º); — Importa salientar a revogação do n.º 4 do artigo 39.º, deixando, assim, de prever-se a incompatibilidade do exercício de cargos dirigentes em sindicatos com a titularidade de órgãos da Ordem; — O regime de incompatibilidades é adequado face às alterações legislativas que ocorreram relativas, nomeadamente à propriedade de farmácias e agências funerárias; — Alteração do artigo 98.º, que passa a regular as condições de exercício dos membros titulares de órgãos da Ordem.

A par destas alterações, é proposto o aditamento de três artigos. Neles introduz-se e regula-se a figura do exercício profissional tutelado, que se trata na prática de um estágio tendente ao exercício autónomo da profissão; prevê-se e regula-se a obtenção do «título de enfermeiro especialista»; e, finalmente, criam-se os colégios de especialidades.
São ainda previstas «disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei».
Por último, importa referir que se prevê que o Estatuto, com as alterações introduzidas pela presente proposta de lei e que se republica em anexo, entre em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 9 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.