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34 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

excepções estabelecidas na legislação estatal. Quem estiver em posse das habilitações requeridas e reúna os requisitos estabelecidos nos correspondentes estatutos têm direito a ser admitidos no colegio profesional correspondente.

c) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia A respeito do reconhecimento dos títulos profissionais de enfermeiro e às suas competências técnicas e científicas refira-se a Directiva 2005/36/CE18, do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, que estabelece, entre outros, o regime geral de reconhecimento mútuo dos títulos de formação dos profissionais de saúde, entre os quais os enfermeiros. Refere especificamente que o acesso a essas profissões dependerá da posse de um determinado título de formação comprovativo de que o interessado detém as condições mínimas exigidas. Estabelece ainda os requisitos de formação e de qualificação dos enfermeiros de cuidados gerais e dos enfermeiros especialistas, indispensáveis ao exercício efectivo do direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços nos Estados-membros.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A presente proposta de lei deverá ser publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.
A comissão parlamentar competente poderá, seguindo a sugestão do Governo, ouvir o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
A comissão parlamentar competente poderá ainda promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição, nomeadamente, da Ordem dos Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros e do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria e Paula Granada (Biblioteca).

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PROPOSTA DE LEI N.º 279/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, BEM COMO A DEFINIR UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

Em 11 de Maio de 2009 deu entrada na Assembleia da República (AR) a proposta de lei (PPL) n.º 279/X/4ª do Governo que visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2007/647CE, de 13 de Novembro, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno. A iniciativa tem por objectivo autorizar o Governo a 18 Texto consolidado em 11-12-2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20081211:PT:PDF