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38 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Em concreto a proposta de lei de autorização legislativa tem como objectivos permitir ao Governo:

— Regular, através de decreto-lei, o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamento no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor nas melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos; — Aprovar o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento (que se encontra em anexo ao projecto de decreto-lei, dele fazendo parte integrante).

Para atingir os objectivos anteriormente referidos, o Governo propõe alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ao DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de Maio, à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, finalmente, ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro.
O projecto de decreto-lei que o Governo pretende vir a aprovar na sequência da concessão de autorização legislativa, organiza-se em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos seus títulos II e III, em sintonia com a sistematização adoptada pela própria Directiva. A estrutura do diploma de transposição é apresentada da seguinte forma:

Título I — «Disposições gerais e introdutórias», integra o objecto, as definições, o âmbito de aplicação e define os serviços de pagamento, as operações dos serviços de pagamento excluídas do âmbito do diploma e ainda as competências do Banco de Portugal no exercício das suas competências de supervisão prudencial e comportamental, no âmbito do diploma de transposição; Título II — «Prestadores de serviços de pagamento» — regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva; Título III — «Prestação e utilização de serviços de pagamento» — consagra um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento; Título IV — «Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação» — prevê a disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios; E, finalmente, no Título V — «Regime contra-ordenacional» — contemplam-se os diferentes tipos de infracções e as sanções que lhe são aplicáveis.

Na exposição de motivos da proposta de lei de autorização legislativa, é destacado pelo Governo que o regime agora proposto visa discriminar as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços e pagamento a utilizadores desses serviços, encontrando-se excluídas do âmbito da aplicação do regime, nomeadamente as operações de pagamento realizadas em numerário e as operações de pagamento mediante cheques em suporte papel.
Em síntese, o Governo pretende a concessão de autorização legislativa para:

a) Regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; b) Instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; c) Definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do banco de Portugal e neste domínio;