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41 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia Atendendo à diversidade dos sistemas de pagamento de bens e serviços na União Europeia e ao facto das regras relativas às infra-estruturas em matéria de pagamentos terem uma dimensão nacional e de não terem sido devidamente adaptadas às novas exigências do mercado interno neste sector, foi adoptada, em 13 de Novembro de 2007, a Directiva 2007/64/CE23, que visa instituir um quadro jurídico moderno e harmonizado necessário à criação de um «espaço único de pagamentos» à escala da União Europeia e reduzir os elevados custos decorrentes da realização de pagamentos entre os diversos sistemas nacionais, garantindo um acesso equitativo e aberto aos mercados de pagamentos e o reforço e uniformização dos mecanismos da defesa dos consumidores.
No que respeita às anteriores disposições comunitárias em vigor neste domínio, refira-se que a presente directiva altera as Directivas 97/7/CE24, 2002/65/CE25, 2005/60/CE26 e 2006/48/CE27, revoga a Directiva 97/5/CE28 e substitui a Recomendação 97/489/CE29. O novo enquadramento legal mantém as disposições do Regulamento (CE) 2560/200130, relativo aos pagamentos transfronteiras em euros, que elimina os diferenciais de preço entre os pagamentos transfronteiras e nacionais.
Nos termos do artigo 2.º a Directiva 2007/64/CE «é aplicável aos serviços de pagamento prestados na Comunidade». No entanto, com excepção do artigo 73.º, os Títulos III e IV apenas são aplicáveis quando o prestador do serviço de pagamento do ordenante e o prestador do serviço de pagamento do beneficiário estejam ambos situados na Comunidade ou quando o único prestador do serviço de pagamento envolvido na operação de pagamento aí esteja situado. O artigo 3.º enumera um conjunto de operações e serviços que estão excluídos do seu âmbito de aplicação, entre as quais se incluem as operações de pagamento realizadas em numerário e de pagamento mediante cheques em suporte de papel.
Quanto aos principais elementos constitutivos desta directiva, refira-se, em termos gerais, que define as categorias de intervenientes autorizadas a prestar serviços de pagamento ao público, criando paralelamente às instituições de crédito, uma nova categoria de prestadores — as instituições de pagamento, regulamenta as condições de acesso e de exercício da actividade das instituição de pagamento, regula a concessão de crédito por estas instituições, prevê um conjunto de disposições que visam assegurar a coordenação das disposições nacionais em matéria de requisitos prudenciais (Título II), especifica os requisitos em matéria de transparência das condições e prestação de informações aplicáveis aos serviços de pagamento (Título III), e enuncia os direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento (Título IV), nomeadamente no que respeita à repartição dos encargos aplicáveis, às autorização de operações de pagamento e à execução destas operações e aos procedimentos de reclamação e resolução de litígios.

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A data limite de transposição desta directiva é 1 de Novembro de 2009. De acordo com a informação disponibilizada no Eur-Lex31, à data presente, apenas França e Reino Unido fizeram comunicação das medidas nacionais de execução.
A este propósito, refere-se o calendário32 de transposição disponível no site da Comissão Europeia. 23 Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:319:0001:0036:PT:PDF 24 Directiva 97/7/CE, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância 25Directiva 2002/65/CE, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores 26 Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo 27 Directiva 2006/48/CE, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) 28 Directiva 97/5/CE, de 27 de Janeiro de 1997 relativa às transferências transfronteiras 29 Recomendação da Comissão de 30 de Julho de 1997 relativa às transacções realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o detentor 30 A revogação deste regulamento está prevista na nova proposta de regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras na Comunidade (COM/2008/640) 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72007L0064:EN:NOT#FIELD_BE