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39 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

d) Definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A proposta de lei é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição) e da sua competência legislativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo PrimeiroMinistro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Na exposição de motivos do anteprojecto de decreto-lei menciona-se que foi ouvido o Banco de Portugal, mas não se juntam eventuais documentos existentes na sequência das respectivas audições.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». A presente proposta de lei indica expressamente, no seu artigo 1.º (Objecto), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
A disposição sobre a entrada em vigor (artigo 7.º) está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da referida lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como objectivo autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno.
Para esse efeito, propõe-se a alteração dos seguintes diplomas:

— Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado por 14 vezes, três das quais em 2008, pelos Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro1, Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho2, e Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro3. O Banco de Portugal disponibiliza para consulta uma versão consolidada4; 1 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf