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37 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre a proposta de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 279/X (4.ª), que autoriza o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno; 1 — A apresentação da proposta de lei n.º 279/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — São propostas, através desta proposta de lei, alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro; 4 — A proposta de lei n.º 279/X (4.ª) visa permitir ao Governo regular, através de decreto-lei, o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento, assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamento no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor nas melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos e, ainda, aprovar o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 279/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram, aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausências do PCP; CDSPP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente proposta de lei de autorização legislativa, que inclui em anexo a proposta de decreto-lei do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 13 de Maio de 2009.