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32 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

O Governo informa que procedeu à audição da Ordem dos Enfermeiros, mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/98, de 21 de Abril, que cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o respectivo estatuto. A referência a esta alteração já consta do título, cumprindo, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
Também de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, «deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada». É o caso desta proposta de lei que pretende introduzir um número significativo de alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (alterando mais de 22 artigos).
O Governo junta, em anexo, o texto da republicação.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 3.º).
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei.
Esta proposta de lei está agendada para a reunião plenária de 23 de Maio de 2009.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

As disposições relativas às associações públicas são uma matéria da exclusiva responsabilidade legislativa da Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo (alínea s) do n.º 1 do artigo 165.º1 da Constituição da República Portuguesa). O n.º 4 do artigo 267.º2 da Constituição da República Portuguesa, relativo à «Estrutura da Administração», refere que as «associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos».
No cumprimento do preceito constitucional a Lei n.º 129/97, de 23 de Dezembro3, autorizou o Governo a legislar no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos.
O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril4, concretizou esta medida, criando a Ordem dos Enfermeiros e aprovando o respectivo estatuto. A Portaria n.º 375/98, de 1 de Julho5, nomeou a comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respectivo regulamento interno.
A Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro6, estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais. O regime previsto aplica-se às associações públicas profissionais que forem criadas após a data da sua entrada em vigor e àquelas cujo processo legislativo de criação se encontre em curso à data da sua entrada em vigor. 1 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art165 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 3 http://dre.pt/pdf1s/1997/12/295A00/67576757.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1998/04/093A00/17391757.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/07/149B00/29332935.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03100/0097300978.pdf