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33 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

A referida lei preceitua a respectiva aplicabilidade às novas associações (artigo 1.º), mas também às existentes que manifestem vontade de se submeter ao novo regime (artigo 35.º). O desenvolvimento estatutário das ordens já existentes não poderá, assim, ignorar a lei de enquadramento que está actualmente em vigor.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: A Constituição Espanhola assinala, no Título I, Capítulo II, Secção II7, relativa aos direitos e deveres dos cidadãos, no seu artigo 36.º, que a lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das ordens profissionais (Colegios Profesionales) e o exercício das profissões tituladas, definindo que a estrutura interna e o funcionamento dos colegios profesionales deverá ser democrática.
A Organización Colegial de Enfermería é o único organismo oficial de representação dos enfermeiros que desempenham a sua actividade profissional em Espanha. É constituído pelos 52 colégios provinciais, assim como pelos 17 conselhos autonómicos dos colegios profesionales.
Os Estatutos da Organización Colegial de Enfermería, dos Colegios Oficiales de Enfermería e do Consejo General, bem como a organização da actividade profissional dos enfermeiros é regulada pelo Real Decreto n.º 1231/2001, de 8 de Novembro8.
O Capítulo II9 do Título I, trata dos Colegiados e sus clases. Adquisición, denegación y perdida de la condición de colegiado. O Capítulo II10 do Título II refere a orgânica e as principais funções dos órgãos que compõem o Consejo General.
O Consejo General dos Colegios Oficiales de Enfermería é o órgão superior de representação e coordenação de aqueles nos âmbitos nacional e internacional.
Os Colegios Profesionales de Enfermería são corporações de direito público, reconhecidas pelo Estado e pelas comunidades autónomas, no âmbito das suas competências, com personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento dos seus fins. A sua denominação será a correspondente ao respectivo âmbito territorial. Os colegios profesionales de Enfermería elaboram os estatutos para regular o seu funcionamento, de acordo com as disposições estatais previstas no regime jurídico das ordens profissionais, aprovado pela Ley 2/1974, de 13 de Febrero11, sobre colegios profesionales e de acordo com a legislação autonómica sobre a matéria (artigo 2.º12 da Ley n.º 2/1974, de 13 de Febrero), de que a seguir apresentamos dois exemplos:

a) A Ley n.º 18/1997, de 21 de Noviembre13, de ejercicio de profesiones tituladas y de colegios y consejos profesionales, regula as ordens profissionais que desenvolvem a sua actuação no âmbito territorial da Comunidad do País Vasco. O requisito para o exercício da profissão encontra-se previsto no Capítulo II14. O artigo 5.º refere as condições para o exercício das profissões, como sejam a posse do correspondente título académico universitário ou outro legalmente estabelecido ou reconhecido pelas autoridades competentes (artigo 2.115); b) A Ley 19/1997, de 11 de Julio, de Colegios Profesionales16 regula as ordens profissionais que desenvolvem a sua actuação no âmbito territorial da Comunidad de Madrid. O ponto 1 do artigo 3.º17 assinala que a inscrição na Ordem é um requisito indispensável para o exercício da profissão. Não obstante poderão exercer a respectiva profissão no território da Comunidad de Madrid os profissionais incorporados nos colegios profesionales de outras comunidades em razão do seu domicílio único e principal e nos termos e com as 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#c2s2 8 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=rd1231-2001 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1231-2001.t1.html#c2 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1231-2001.t2.html#c2 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1974.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1974.html#a2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.t1.html#c2 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/pv-l18-1997.t1.html#a2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l19-1997.html 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l19-1997.html#c1