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35 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito desta actividade.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 13 Maio de 2009, a proposta de lei n.º 279/X (4.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º, do Regimento da Assembleia da República (RAR) n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São definidos o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 187.º do Regimento da Assembleia da República.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 30 de Abril de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa em análise inclui exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
A presente proposta de lei indica expressamente, no seu artigo 1.º (Objecto), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, conforme o n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor».
Nos termos e para os efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A data limite de transposição desta directiva é 1 de Novembro de 2009. De acordo com a informação disponibilizada no Eur-Lex à data presente, apenas França e Reino Unido fizeram comunicação das medidas nacionais de execução.
No âmbito da presente iniciativa já foi ouvido o Banco de Portugal, devendo ser desencadeada a consulta ao Conselho Nacional de Consumo em fase da generalidade ou da especialidade.

2 — Objecto e motivação:

A presente iniciativa, conforme a exposição de motivos, tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do regime as operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento.
O Governo pretende com esta concessão de autorização legislativa i) regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento; ii) instituir um regime de saneamento e de liquidação das instituições de pagamento; iii) definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal e neste domínio; iv) e definir os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
Para esse efeito, propõe-se a alteração dos seguintes diplomas:

— Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, e Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro;