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36 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

— Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, alterado pelo Decretos-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e 118/2009, de 19 de Maio; — Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores; — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril.

Nos termos da proposta de lei, são ainda revogados:

— O n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, relativo à actividade das agências de câmbio, alterado pelo Decretos-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, e n.º 53/2001, de 15 de Fevereiro; — Decreto-Lei n.º 41/2000, de 17 de Março, que estabelece o regime jurídico relativo às transferências internas e transfronteiras realizadas nas moedas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras, com as alterações do Decreto-Lei n.º 18/2007, de 22 de Janeiro; — O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados a distância, regula os contratos ao domicílio e equiparados, as vendas automáticas e as vendas especiais esporádicas e estabelece modalidades proibidas de vendas de bens ou de prestação de serviços, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-C/2001, de 31 de Maio, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, e n.º 82/2008, de 20 de Maio; — A alínea j) do artigo 35.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; — O Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2001, de 7 de Março de 2001, que define as condições que as agências de câmbios deverão respeitar para efectuar transferências de dinheiro de e para o exterior.

O projecto de decreto-lei que o Governo pretende vir a aprovar na sequência da concessão de autorização legislativa organiza-se em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos seus Títulos II e III em sintonia com a sistematização adoptada pela própria directiva.
A estrutura do diploma de transposição é apresentada da seguinte forma:

Título I — «Disposições gerais e introdutórias», integra o objecto, as definições, o âmbito de aplicação e define os serviços de pagamento, as operações dos serviços de pagamento excluídas do âmbito do diploma e ainda as competências do Banco de Portugal no exercício das suas competências de supervisão prudencial e comportamental, no âmbito do diploma de transposição; Título II — «Prestadores de serviços de pagamento» — regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação de serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela directiva; Título III — «Prestação e utilização de serviços de pagamento» — consagra um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento; Título IV — «Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação» — prevê a disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios; Título V — «Regime contra-ordenacional» — contemplam-se os diferentes tipos de infracções e as sanções que lhe são aplicáveis.