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2 | II Série A - Número: 161 | 20 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 848/X (4.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 1 de Julho de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:

«Relativamente ao projecto de lei supra identificado, enviado a este serviço no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, cumpre-nos emitir o seguinte parecer:

A iniciativa legislativa em apreço, visando proteger situações de precariedade na Administração Pública, mostra algum sentido de oportunidade, considerando que, a coberto de uma apelidada «Reforma da Administração Pública», foi introduzida a nível nacional, de rompante, a conversão de vínculos de emprego público, legalmente constituídos, em contratos inexistentes na realidade dos factos, bem como a determinação, para o futuro da contratação para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas, fragilizando, correlativamente, a expectativa de perdurabilidade do emprego público. De notar que a presente iniciativa preconiza a aplicação do seu regime ao próprio sector empresarial.
Contudo, não podemos concordar com o projecto de lei n.º 848/X (4.ª), porquanto o mesmo se mostra desenquadrado do novo regime do funcionalismo público, continuando a referir-se a funcionários, à integração no escalão e em categoria de ingresso, aos grupos de pessoal operário e auxiliar, a estágio, a contrato administrativo de provimento e a quadro de pessoal (vg. artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º). Estas referências são relativas a conceitos já desaparecidos do nosso ordenamento jurídico e que, se nalguns casos traduzem apenas diferença de designação, noutros tornam inaplicável o regime constante do presente projecto de lei.»

16 de Julho de 2009 A Chefe do Gabinete — Andreia Jardim

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 468/X (4.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução que «Cria um plano de emergência social no distrito de Aveiro», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa deu entrada em 16 de Abril de 2009, foi admitida na mesma data e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 22 de Abril de 2009.
O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma exposição de motivos, da qual consta uma referência aos factores gerais que condicionam a situação em Aveiro, assim como os específicos do distrito em causa. De facto, entendem os proponentes que «A extensão, profundidade e duração da crise em que o País se encontra é marcada por uma situação de recessão económica com uma queda acentuada do produto nacional, encerramento de milhares de empresas, paragens na produção, avanço galopante do desemprego, salários e subsídios em atraso, agravamento da precariedade e quebras nos salários e remunerações dos trabalhadores.
As previsões macroeconómicas para 2009 — quedas do PIB em 1,6%, das exportações em 3,8%, do investimento em 5,5%, do consumo privado em 0,2%, a par de um aumento do desemprego para 8,8% (em