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260 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Proposta de alteração

Artigo 106.º (...)

1 - (...) 2 - O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade que entender necessária no estabelecimento, nos seguintes termos.

a) (eliminado) b) (eliminado)

3 - (») 4 - (...)

Proposta de alteração

Artigo 109.º (...)

1 - (...) 2 ֊ - (...) 3 ֊ - (...)

a) (...) b) (».) c) (...)

4 - (...) 5 ֊ -(...) 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 por facto imputável ao empregador.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2 — A presente lei regulamenta ainda:

a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;